
(Kamá Ribeiro)
Denúncias em análise no Ministerio Público de São Paulo apontam indícios de fraudes contábeis e conluio entre participantes do leilão da concorrência do transporte coletivo urbano de Campinas, realizado em 5 de Março na Bolsa de Valores de São Paulo (B3). Muitos deles têm o histórico de participar juntos em certames em outras localidades ao longo dos anos. E ainda existe o fato de que os endereços constantes nos contratos sociais na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) de algumas empresas coincidirem.
Para completar o cenário, no último dia 10 do mês passado, cinco dias após o leilão, a Prefeitura de Campinas enviou, a toque de caixa, o projeto de lei complementar n°24/2026 para a Câmara de Campinas. O instrumento foi aprovado em primeira discussão. Uma emenda proposta pelo líder de governo foi acatada e permite prorrogar o contrato das atuais operadoras por até dois anos.
Importante ressaltar que o mecanismo proposto não estava previsto inicialmente no edital, o que trouxe discussões envolvendo vereadores da base e da oposição. O problema poderia ter sido evitado se os documentos apresentados pelos consórcios e empresas concorrentes para comprovar a saúde financeira e fiscal, além da capacidade técnica, tivessem sido analisados previamente.
Como não houve esse cuidado, o MP-SP e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ( TCE ) foram acionados e receberam denúncias sobre possíveis irregularidades, fraudes fiscais e contábeis, além de suspeita de conluio entre os participantes da concorrência. Vale contextualizar que, para atender exigências previstas no edital, empresas com passado duvidoso também se uniram para formar consórcios, e, de forma abrupta, aumentaram o capital social poucos dias antes do certame.
A lei n°14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares , e somente para a aquisição de bens necessários ao atendimento da situação do emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de um ano , contado da data da ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas as prorrogações dos respectivos contratos e a recontratatação de empresa já contratada.
Ao decidir adotar um caminho mais político do que técnico , dividindo a responsabilidade com a Câmara, o Prefeito Dário Saadi poderá deparar-se com questionamentos judiciais, incluindo uma possível inconstitucionalidade no processo. Diante do cenário nebuloso , com montagens empresariais constituídas a partir de supostos indícios de falsidade ideológica e documental, uma solução plausível e definitiva pode incluir a anulação do atual certame e a realização de uma nova concorrência.
Siga o perfil do Correio Popular no Instagram