PROJETO DE LEI

Merenda como meio de integração

Vereador sugere que alunos e professores compartilhem a alimentação e o conhecimento

Gilson Rei
23/06/2019 às 09:27.
Atualizado em 30/03/2022 às 20:27

Começou a tramitar na Câmara de Campinas um projeto que pode colocar fim a um constrangimento a que são submetidos muitos professores e servidores da rede pública de ensino de Campinas. De autoria do vereador Alberto Alves da Fonseca (PR), o Professor Alberto, o projeto autoriza os professores e funcionários a compartilharem merenda junto com os estudantes — procedimento hoje proibido pela legislação. A proposta determina que a alimentação deve ser consumida no mesmo local e junto aos alunos, "de forma a contemplar espaço de convivência, a prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar". A proposta tem o objetivo de viabilizar a aplicação de projetos pedagógicos aliados à alimentação. Segundo o vereador, o projeto quer garantir o processo de integração da comunidade escolar e ampliar o espaço de convivência para a prática educativa. "A ideia é usar o momento da alimentação junto com os alunos para aplicação de ensinamentos sobre hábitos saudáveis, mostrando a importância das refeições e até explorando outros aspectos do conhecimento", explicou o Professor Alberto. O projeto de lei propõe prioridade no atendimento aos estudantes. Na opinião do vereador, o horário da merenda pode servir como um momento de orientação e de integração. A proposta esbarra em interpretações legais que acabam impedindo os professores e funcionários da Educação de compartilharem a merenda escolar. O argumento é de que esses profissionais já recebem auxílio alimentação ou refeição, o que pode gerar interpretação de abuso no uso de recursos públicos. A Constituição Federal fixa, em seu art. 208, a obrigatoriedade da garantia pelo Estado da oferta de programa suplementar de alimentação aos educandos do Ensino Fundamental. Em 2008, a Medida Provisória nº 455, convertida na Lei nº 11.947/2009, ampliou este direito constitucional, assegurando o atendimento de todos os estudantes da rede pública de educação básica pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Na mencionada lei, a alimentação escolar é definida como "todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo" (art. 1º). Na opinião do vereador Professor Alberto, não existe impedimento aos professores e à comunidade escolar. "O conceito deixa claro que o PNAE tem por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas o texto da lei não veda a possibilidade de que outros membros da comunidade escolar venham também a compartilhar o excedente da merenda escolar, junto com os alunos", afirmou. O vereador inspirou-se também na Lei nº 11.947, de 2009, que defende a educação como uma das diretrizes da alimentação escolar em seu artigo 2º, II. "A extensão da alimentação escolar aos membros da comunidade escolar é uma medida que vai beneficiar não só o processo de educação alimentar, mas vai ensinar alunos e profissionais da educação que o alimento tem valor. A prática conjunta cria e reforça atitudes e valores como solidariedade e equidade, questões fundamentais para a formação do bom cidadão e para a construção do Brasil justo que defendemos", disse. A Resolução/FNDE nº 26/2013 cita como atendidos pelo PNAE apenas os alunos, e não faz menção aos professores. Todavia, Alberto lembra que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 457/2015 que tem por finalidade estender o Programa da Merenda Escolar aos profissionais da educação em exercício em escolas públicas de educação básica e nas escolas filantrópicas e comunitárias de educação básica conveniadas com os entes federados, acrescentando-se ao art. 4º da Lei nº 11.947/2009 o parágrafo único mencionado acima. Na opinião do vereador, enquanto não se resolve a questão no âmbito da União/FNDE/PNAE, o projeto de lei recomenda que o município implante por conta própria o programa local de alimentação dos profissionais do ensino, via lei local própria que suplemente as normas e os recursos do PNAE/FNDE. Secretaria realiza projeto para a educação alimentar A Secretaria Municipal de Educação não se manifestou sobre o projeto que ainda deverá passar por Comissões e por votação dos vereadores, porém, lançou em 2016 o programa "Compartilhando Saberes e Sabores", voltado para alunos e educadores da rede municipal de ensino. Na prática, os docentes apresentaram um projeto de educação alimentar que usa como uma das ações as refeições que são servidas aos alunos durante o período de aula. Inclusive, o professor pode se alimentar junto com os estudantes. O projeto já acontece nas seis unidades de Educação Integral. "Fazemos de tudo para valorizar a nossa equipe de educadores", afirmou o prefeito Jonas Donizette na época do lançamento do programa. A proposta da Secretaria de Educação neste projeto é intensificar um trabalho já desenvolvido nas escolas do município sobre práticas saudáveis de alimentação e segurança alimentar. "Trata-se de um novo espaço de aprendizagem em que professor e aluno, por meio da alimentação, poderão compartilhar novas vivências e fortalecer seus vínculos", disse a Secretária de Educação, Solange Pelicer. Segundo Solange, o projeto preenche alguns requisitos: valorizar os aspectos sociais, culturais, históricos e geográficos da produção de alimentos; possibilitar a aprendizagem que envolva esta temática de maneira multidisciplinar e estimular bons hábitos alimentares envolvendo a família. Estado diz que segue as determinações A Secretaria Estadual de Educação informou, por meio de nota, que segue as determinações da Resolução/FNDE nº 26/2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica, no âmbito do PNAE. A Resolução estabelece no Art. 4º: "Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação - INEP/MEC" . Considera também o § 1º: "Para os fins deste artigo, serão considerados como integrantes das redes estadual, municipal e distrital os alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e matriculados na educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidos, inclusive as de educação especial e confessionais; educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público" . Portanto, o texto não inclui professores e profissionais ligados à educação.

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