Em julgamento ontem, a 15ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação de 15 réus que cometeram crimes de fraude à licitação, corrupção e formação de quadrilha
Em julgamento realizado na noite desta quinta-feira (5), a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a ex- primeira- dama de Campinas, Rosely Nassim Jorge Santos, a pena total de 17 anos de prisão, por envolvimento no chamado Caso Sanasa – o escândalo de fraudes em licitações na empresa municipal de saneamento, em 2011. No julgamento de ontem, o TJ abolsoveu o ex-vice-prefeito, Demétrio Vilagra por falta de provas de envolvimento dele nos desvios. Ainda cabe recurso a Rosely. Rosely foi condenada como incursa nos artigos 288 e 317, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e, no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Além disso, terá de pagar um total de 56 dias/multa, no valor unitário de dois salários mínimos, em razão da situação financeira da ré. . A pena de perda dos bens e valores apreendidos também foi mantida, para ressarcimento ao erário em relação aos prejuízos causados. O TJ manteve a condenação de 15 réus que cometeram, em variados graus, crimes de fraude à licitação, corrupção e formação de quadrilha contra a empresa. Quatro réus absolvidos em 1ª Instância tiveram as sentenças mantidas. Consta nos autos que o esquema veio à tona em maio de 2011, após trabalho de investigação do Grupo de Atuação Especializado do Ministério Público (Gaeco). Segundo o relator da apelação, desembargador Ricardo Sale Júnior, ficou comprovado que “lobistas e demais operadores atuavam diretamente junto a agentes públicos, definindo detalhes de como cada edital deveria ser publicado, promovendo todas as alterações necessárias nos modelos de editais, de forma a garantir a inserção ou a retirada de cláusulas e condições que pudessem, respectivamente, favorecer ou prejudicar as empresas do grupo”. “Trata-se de delitos verdadeiramente organizados decorrente de uma planificação que expande tentáculos sobre toda ordem de fatores a ela relacionados”, acrescentou o magistrado. Em voto de 226 páginas, o relator concluiu pela condenação de 15 dos réus e absolvição de cinco. “A prova coligida aos autos está robusta e demonstra com clareza a participação de cada réu nos crimes pelos quais foram denunciados e condenados”, destacou. Foi autorizada a expedição de mandado de prisão, após o prazo de eventuais embargos de declaração. Participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antonio Marques da Silva e Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti. A votação foi unânime. As informações são do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram condenados: Rosely Nassim Jorge Santos: condenada como incursa nos artigos 288 e 317, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 56 (cinquenta e seis) diasmulta, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira da ré; Aurélio Cance Júnior: condenado como incurso nos artigos 288 e 317, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 51 (cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo: condenado como incurso nos artigos 288 e 317, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 51 (cinquenta e um) diasmulta, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Ricardo Chimirri Candia: condenado como incurso nos artigos 288 e 317, ambos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Valdir Carlos Boscatto: condenado como incurso no artigo 317, do Código Penal, às penas 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos ante a favorável situação financeira do réu. Gregório Wanderley Cerveira: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. João Thomaz Pereira Júnior: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Luiz Arnaldo Pereira Mayer: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Alfredo Ferreira Antunes: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Augusto Ribeiro Antunes: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Dalton dos Santos Avancini: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Pedro Luís Ibraim Hallack: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. José Carlos Cepera: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Emerson Geraldo de Oliveira: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 32 (trinta e dois) diasmulta, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Maurício de Paula Manduca: condenado como incurso no artigo 333, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento total de 32 (trinta e dois) diasmulta, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, em razão da situação financeira do réu. Foram absolvidos: Demétrio Vilagra Carlos Henrique Pinto Gabriel Ibrahim Gutierrez João Carlos Ibrahim Gutierrez Ivan Goretti de Deus