DEVOLUÇÃO INDEVIDA

Justiça manda Prefeitura devolver recursos recebidos do IPM

Liminar suspende efeitos do decreto que autorizou a transferência; devolução de R$ 37 milhões deve ocorrer em dois dias, sob pena de multa de mesmo valor

Guto Silveira
08/08/2013 às 18:24.
Atualizado em 25/04/2022 às 06:02

Uma liminar do juiz Júlio César Dominguez Spoladore, d 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, concedida na tarde desta quinta-feira (8), determina que a que a Prefeitura da cidade restitua ao Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM) qualquer quantia que o Instituto tenha pago à Fazenda Pública com base no decreto 118, do último dia 5, da prefeita Dárcy Vera (PSD). A liminar foi concedida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual.De acordo com a decisão, caso a Prefeitura não efetue a devolução no prazo, terá que pagar “multa no valor correspondente ao valor recebido indevidamente”, registra parte da sentença. A desobediência pode ainda provocar “responsabilização dos seus administradores [PREFEITURA E IPM] por desobediência e improbidade administrativa, bem como, de sequestro dos valores eventualmente repassados e não restituídos”. De acordo com os sites de Transparência do IPM e da Prefeitura, o Instituto repassou neste mês R$ 37,064 milhões à Prefeitura. No site da Secretaria da Fazenda, na rubrica “Restituições Diversas”, consta a arrecadação de R$ 37,066 milhões, contra uma previsão orçamentária para todo o ano de R$ 16,950 milhões. Em maio e julho o IPM também devolveu à Prefeitura R$ 8,298 milhões e R$ 4,527 milhões, respectivamente. Os valores restituídos antes da publicação do decreto da prefeita, que prevê a restituição de R$ 60 milhões (R$ 45 milhões para a Prefeitura e R$ 15 milhões para servidores), refere-se a valores recolhidos irregularmente pelo Instituto entre 2009 e 2013. Já os referendados pelo decreto tiveram recolhimento entre 1994 e 2008. Passado mais de cinco anos do recolhimento, a devolução estaria prescrita. “Verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência pretendida. Há viabilidade do pedido, na medida em que, tratando-se da restituição de valores referentes a descontos a título de contribuição previdenciária irregular do período 1994 a 2008, ao menos em tese, a obrigação da restituição já teria sido atingida pelo instituto da prescrição, como alegado pelo autor”, afirma o juiz na liminar. (veja íntegra da decisão abaixo). Em nota da Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), a Prefeitura informou que “a Administração Municipal não foi notificada sobre a liminar citada. Assim sendo, todos os esclarecimentos serão repassados, no tempo da defesa”. Improbidade administrativaO promotor da Cidadania, Sebastião Sérgio da Silveira, autor da Ação Civil Pública, também determinou a instauração de inquérito civil, “visando a apuração de possível ato de improbidade administrativa, que terá tramitação prioritária na Promotoria de Justiça”, afirmou o promotor. Segundo ele, no inquérito, determinou “a oitiva de diversas, requisição de documentos, além de expedição de ofícios para a Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Superintendência de Previdência Complementar do Ministério da Previdência”. Os documentos apontados foram enviados nesta quinta-feira. A decisãoSegue, abaixo, a íntegra da liminar concedida: “Trata-se de Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público pretende seja concedida ordem para o fim de proibir o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM de repassar qualquer quantia a título de repetição de indébito ou restituição do valor em 24 horas e a Fazenda Pública Municipal de receber, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor da aplicação e responsabilização de seus administradores por desobediência e improbidade administrativa, além do sequestro do valor eventualmente repassado, até a final decisão da presente ação. Da análise da petição inicial, da documentação juntada ao inquérito civil, principalmente, a cópia do Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto (fls. 18), que contém o teor do Decreto Municipal nº 118, que homologou a Resolução IPM nº 002, que autoriza o pagamento aqui combatido, verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência pretendida. Há viabilidade do pedido, na medida em que, tratando-se da restituição de valores referentes a descontos a título de contribuição previdenciária irregular do período 1994 a 2008, ao menos em tese, a obrigação da restituição já teria sido atingida pelo instituto da prescrição, como alegado pelo autor. Tal circunstância, por si só, é suficiente para justificar a ordem de suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 118/13 e da Resolução IPM nº 002/13. Do mesmo modo, evidente o perigo da demora, já que a dificuldade financeira enfrentada pela Administração Municipal é fato público e notório, fartamente divulgado pela imprensa local. A demora para suspensão do repasse autorizado pelos atos normativos acima pode gerar a inviabilidade de reposição do numerário e, ainda pior, poderá levar à não concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, gerando o impedimento de recebimento de recursos da União ou créditos dos bancos oficiais. Anoto que a medida de urgência aqui deferida tem caráter precário e poderá ser revogada, a qualquer tempo, desde que evidenciada situação de fato diversa daquela narrada na inicial. Assim, de conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO a medida de urgência e DETERMINO a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 118, de 05 de agosto de 2013, e da Resolução IPM nº 002, de 05 de agosto de 2013 e, em consequência, DETERMINO que o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto se abstenha de repassar qualquer quantia a título de repetição de indébito ou restituição de valores, nos termos da Resolução IPM nº 002/13, e que a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto se abstenha de receber qualquer daqueles valores. No caso de já ter sido repassada alguma daquelas verbas, DETERMINO à Fazenda Municipal de Ribeirão Preto a restituição ao IPM, no prazo de dois dias. Para o caso de descumprimento das determinações acima por parte das rés, fixo em face de ambas, a multa no valor correspondente ao valor recebido indevidamente ou não restituído no prazo acima fixado (art. 11, Lei nº 7.347/85), além da responsabilização dos seus administradores por desobediência e improbidade administrativa, bem como, de sequestro dos valores eventualmente repassados e não restituídos. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações acima, imediatamente, devendo o respectivo cumprimento se dar em regime de plantão”.

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