STF

A suspeição de Dias Toffoli pode ocorrer se a PGR for formalmente provocada

(IM)parcialidade na relatoria do inquérito da Operação Compliance Zero sobre o Banco Master

Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin – OAB/SP 376.038
17/01/2026 às 20:40.
Atualizado em 17/01/2026 às 20:43
Ministro Dias Toffoli (Nelson Jr./SCO/STF)

Ministro Dias Toffoli (Nelson Jr./SCO/STF)

A organização global sem fins lucrativos (ONG) Transparência Internacional Brasil e Parlamentares defendem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) deveria opor ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Exceção de Suspeição ou Impedimento do ministro Dias Toffoli.

A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) apontou para a possibilidade de “perda de vestígios relevantes” no material apreendido na segunda fase da operação deflagrada em 14/01/2026, pois, embora o Ministério Público Federal (MPF) tenha o papel de formar a acusação sobre os delitos, “não compete ao órgão acusador a elaboração de provas a partir da análise de vestígios”.

Toffoli recuou novamente e indicou quatro peritos da Policia Federal (PF) para acompanharem a perícia. “Ressalto que os referidos peritos terão livre acesso ao material apreendido e deverão contar com o apoio da Procuradoria-Geral da República para acompanhamento dos trabalhos periciais”, escreveu o ministro na decisão.

Importante sublinhar que não está em discussão a seriedade e honestidade intelectual desse magistrado. O problema não são os julgadores, mas o sistema processual penal brasileiro, que os coloca no lugar errado, demonstrando uma vez mais que a estrutura inquisitória e primitiva que temos, não cria condições de possibilidade de real e efetiva imparcialidade e, não raras vezes, sequer de um devido processo.

O ordenamento jurídico brasileiro adota formalmente o sistema acusatório, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (CPP), caracterizado pela separação entre acusação (Ministério Público), defesa e julgamento (Juiz).

É um modelo processual e de administração da Justiça que conduz ao viés confirmatório (erro) e a cognição precoce (imenso prejuízo que decorre dos pré-juízos). Nosso processo não cria condições de possibilidade para que exista "originalidade cognitiva" (originalità della cognizione), igualdade cognitiva (a nosso ver, a essência do contraditório) e até de imparcialidade do julgador.

O juiz brasileiro entra no processo contaminado pelos pré-juízos que é levado a fazer na investigação preliminar. O julgador recursal (no caso, desembargadores estaduais ou federais e posteriormente ministros) também é levado para o mesmo terreno minado das pré-compreensões. O juiz começa a formar sua convicção (errônea, parcial e precoce) quando é chamado a decidir sobre os incidentes da investigação.

É evidente que isso nos leva a que o tribunal saiba demais e antes do momento correto. Sabe demais sobre o que não deveria sequer ter contato, ou seja, a partir de meros elementos informativos (ou atos de investigação) que não são "provas", que não servem para a sentença e tampouco condenar ou absolver alguém.

Não há que se confundir atos de investigação (feitos no inquérito e destinados a formar a opinio delicti do acusador) com os atos de prova (aquilo que se produz em contraditório judicial, no processo e se destina a sentença). Por conta disso, houve a implementação do juiz das garantias trazida pela Lei nº 13.964/19 do Pacote Anticrime, que consagrou a imprescindibilidade da "exclusão física dos autos do inquérito", finalmente recepcionada no artigo 3º alínea “C”, parágrafo §3º do Código de Processo Penal (CPP), implementada desde a Resolução n° 562/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Isso serve para assegurar a originalidade cognitiva e a garantia de ser julgado com base em prova (e jamais em meros atos de investigação), mas, para tanto, é imprescindível a exclusão física dos autos do inquérito (ou não inclusão nos autos do processo) e a adoção do sistema duplo-juiz, isto é, a separação entre o juiz da investigação e do juiz da instrução e julgamento no processo.

A revelação de que o cunhado do banqueiro Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel, fez aportes financeiros por meio de um fundo de investimentos no resort pertencente aos irmãos do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli tem mobilizado deputados e senadores que defendem a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o caso no Congresso. Para esses parlamentares, o magistrado deveria se declarar impedido ou suspeito diante de um flagrante de conflito de interesses.

A provocação consiste na formulação de um requerimento escrito e fundamentado, solicitando que a PGR se manifeste ou adote providências quanto à eventual suspeição ou o impedimento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, com base: na Constituição Federal (arts. 127 e 129), no Regimento Interno do STF, e, subsidiariamente, nas regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil (arts. 144 e 145), aplicáveis de forma supletiva.

Para a formalização jurídica da provocação, é exigida uma estrutura mínima que consiste em regra por Petição observando os seguintes elementos formais:

I - Endereçamento

Dirigida ao Procurador-Geral da República, por exemplo: Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, da República

II - Qualificação do requerente

Identificação clara de quem provoca, como: Parte do processo que tramita no STF; Advogado com poderes nos autos; Autoridade ou legitimado constitucional (amicus curiae por exemplo).

III - Indicação do objeto

Exposição objetiva do pedido, por exemplo: Requerimento para manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca da possível suspeição do Ministro José Antônio Dias Toffoli, nos autos do processo nº 0126699-73.2025.1.00.0000 PETIÇÃO 15.198, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

IV - Fundamentação jurídica

Parte central da provocação, contendo: Exposição clara e impessoal dos fatos; Indicação das hipóteses legais de suspeição (ex.: interesse direto, relação pessoal relevante, atuação prévia incompatível); Fundamentação em normas constitucionais, legais ou regimentais; Demonstração do interesse público ou processual na manifestação do Ministério Público.[1]

Obs.: Importante: não se trata de acusação pessoal, mas de arguição jurídica, em linguagem técnica e respeitosa.

V - Pedido

Formulação expressa, por exemplo:

“Requer-se que a Procuradoria-Geral da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, analise os fatos expostos e, entendendo cabível, adote as providências que considerar adequadas quanto à eventual suspeição do Ministro mencionado.”

Em Resumo

a) A PGR não age de ofício nesse ponto: precisa ser formalmente provocada.

b) A provocação se dá por petição escrita, fundamentada e respeitosa.

c) Deve indicar fatos objetivos, base legal e pedido claro de manifestação.

d) Trata-se de um ato jurídico-formal, não político nem opinativo, formalizado por parte legítima do processo.

[1]

Base normativa essencial (em síntese)

Constituição Federal

Art. 127 – Função institucional do Ministério Público

Art. 129 – Atribuições da PGR

Regimento Interno do STF – regras sobre impedimento e suspeição de Ministros

Código de Processo Civil

Arts. 144 e 145 – hipóteses de impedimento e suspeição (aplicação supletiva)

Não havendo “vontade política” para opor tal exceção, resta legitimidade apenas aos imputados quanto ao pedido de suspeição/impedimento, ocasião em que o PGR apenas concordar ou discordar fundamentadamente, para não prevaricar.

Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin – OAB/SP 376.038

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