Parecer é das contas de 2010, cujo relatório aponta várias irregularidades; mas decisão de acatar ou não o parecer será da Câmara Municipal
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou recurso de reexame da decisão que deu parecer contrário às contas da Prefeitura de Ribeirão Preto no exercício de 2010. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (11). Por meio de nota da Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) a Prefeitura informou que ainda não foi oficialmente informada da decisão e aguardará a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) para dizer que providências tomará.O julgamento do parecer, no entanto, é político. Quem decide se aceita ou não o parecer são os vereadores. Quando o relatório for enviado à Câmara, a Comissão de Finanças e Orçamento elabora um parecer acatando ou rejeitando da decisão do Tribunal. O parecer é votado em plenário e dificilmente a rejeição será acatada, já que depende de fórum qualificado, de dois terços (15 vereadores). O parecer desfavorável, no entanto, obriga o Ministério Público a ajuizar ação civil pública. O prazo para a providência é de quatro anos após o trânsito em julgado no TCE. O relatório, apreciado em 6 de novembro do ano passado, com voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Eduardo Ramalho, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas. A Prefeitura pediu o reexame, que foi negado. Há ainda exame de autos apartados do processo principal. O exame das contas, feito pela Unidade Regional (UR) 6, de Ribeirão Preto, aponta várias irregularidades, como o déficit orçamentário de 8,52%, incompatibilidade entre os programas e ações previstos no PPA, na LDO e na LOA, aumento de terceirização de servidores por meio de contratos com a Coderp, não recolhimento de precatórios, déficit primário contra a previsão de superávit e pagamento de um terço de férias à prefeita Dárcy Vera (PSD). Principais irregularidadesA seguir estão os principais pontos anotados pelo TCE, com a grafia como foi redigido o relatório, que tem 26 páginas.Em exame as contas anuais do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto cuja fiscalização “in loco” esteve a cargo da UnidadeRegional de Ribeirão Preto – UR/6.No relatório de fls. 10/103, as impressões e os pontos destacados na conclusão dos trabalhos pela inspeção referem-se aos seguintes itens:A.1 - PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS- Incompatibilidade entre os Programas e Ações previstos no PPA, na LDO e na LOA.- Dados do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias divergem daqueles informados ao Sistema AUDESP.- Apenas as Secretarias de Assistência Social e de Educação estabeleceram critérios para concessão repasses a entidades do terceiro setor.- A Lei Orçamentária Anual não incluiu a Companhia de Habitação Regional de Ribeirão Preto - COHAB, empresa estatal dependente, conforme recomendação desta Casa.- A LOA autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares em patamares que afrontam o disposto no art. 167, VII, da Constituição Federal. - Não foram realizadas audiências públicas para elaboração da LOA e da LDO de 2010.A.2 - AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS- 27,78% dos programas e 81,76% das ações priorizados na LOA não atingiram as metas idealizadas.B.1.1.3 - Resultado Geral da Execução Orçamentária- Déficit de 8,52% (R$ 80.933.309,62), superior ao de 2009 em 47,58%.B.1.2.1 - SALDO DO EXERCÍCIO X SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR- A execução orçamentária deficitária implicou em redução do ativo disponível em 29,60%.B.1.3.1 CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS DO ATIVODISPONÍVEL- Redução do ativo disponível em 29,60% e paralela elevação do passivo financeiro em 80,97%, com elevação da dívida financeira descoberta em 291,14%.B.1.3.3 - CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS DO ATIVO DISPONÍVEL E CRÉDITOS DE CURTO E LONGO PRAZO- Soma de recursos financeiros, realizáveis e estoques insuficientes para saldar o total de compromissos vincendos nos anos futuros, com redução da liquidez em 28%.B.1.4.1 - ANÁLISE DO RESULTADO PATRIMONIAL- Análise prejudicada, entre outros fatores, por fatos não registrados.B.1.5.2 - NÍVEL DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA- R$ 36.195.326,67 de cancelamentos indevidos, de créditos de duvidoso recebimento, que, no entender desta fiscalização, deveriam ser tratados como provisão.- R$ 2.804.685,52 de cancelamentos não esclarecidos.B.1.5.3 - RESUMO GERAL DA DÍVIDA ATIVA- Os controles contábeis não correspondem à situação registrada no sistema da dívida ativa.B.1.7 DÍVIDA DE LONGO PRAZO- Pende de registro dívida decorrente de decisão judicial, que não foi formalizada, embora tenham sido empenhados, em 2010, R$ 9.508.071,99.B.1.9.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS CONTÁBEIS - BALANÇO FINANCEIRO- Dados informados pela origem não coincidem nem com seus próprios balanços nem com os dados do AUDESP, mas os resultados finais são equivalentes.B.2.1.2 - META DE DESPESA- Despesas realizadas superaram em 12,82% a meta estabelecida na LDO.B.2.1.3 - META DE RESULTADO PRIMÁRIO- O superávit primário inicialmente previsto não se concretizou, mas sim déficit primário de 5,90%.B.3.1 - ENSINO- O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, apenas 24,58%, não cumprindo o artigo 212 da Constituição (embora, se considerados gastos com inativos esse percentual se eleva para 25,69%).B.4 - PRECATÓRIOSB.4.1.2 - REGIME ESPECIAL- Não foi obedecida a sistemática de pagamento via TJ e não foi possível aferir o valor efetivamente pago de precatórios.B.4.2 - MOVIMENTAÇÃO REGISTRADA NO PASSIVO DE CURTO E LONGO PRAZO- Diferença não contabilizada de R$ 4.235.329,50.B.5.2 - SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS- Pagamento de 1/3 constitucional de férias à Prefeita, proporcionais a 14 dias, em possível ofensa à regra dos subsídios (art. 39, § 4º da CF).B.5.3 DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE- Ausência de preenchimento de históricos de empenhos.- Despesas com publicações não licitadas.B.6 TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS- Conciliações bancárias abertas desde janeiro de 2010.C.1.2 DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES- Fracionamento de despesas com serviços gráficos, prestados pelo mesmo fornecedor, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto (CODERP), em ofensa aos incisos II ou VIII do art. 24 da Lei 8.666/93.C.2.3 EXECUÇÃO CONTRATUAL- Em Contratos da Prefeitura com a CODERP, cujo objeto é a manutenção de parques (o que não faz parte dos objetivos da estatal), houve terceirização de serviços, cobrança de sobrepreço e pagamento, pela Prefeitura, de valores superiores aos de mercado.- Em contrato entre a Prefeitura e a CODERP, a Administração Direta passou a pagar preços muito superiores aos que vinha praticando, configurando preço superior ao de mercado. Tal prática se deu sem cobertura contratual durante três meses, após os quais foi firmado instrumento de efeito retroativo.- Pagamentos de R$ 79.272,98 referentes a publicações oficiais baseados em contrato que não continha esse objeto, em ofensa ao caput e §1º do art. 54 e art. 66 da Lei 8.666/93.C.6.2 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO- O Município não possui Plano Municipal de Saneamento Básico.D.1.1 REPASSES REMETIDOS AO TRIBUNAL- Existência de convênio de remessa obrigatória não encaminhado a este Tribunal.- Não encaminhamento das prestações de contas dos recursos repassados no exercício de 2010, por força de convênios com a Santa Casa e Hospital da Beneficência Portuguesa de Ribeirão Preto.D.1.1.1 - REPASSES EXAMINADOS “IN LOCO”- A Prefeitura não concluiu, até a presente data, os procedimentos relativos a prestação de contas dos repasses, em infração ao disposto no § 5º do artigo 1º das instruções 02/2008 deste Tribunal de Contas.E.3.1 QUADRO DE PESSOAL- Significativa elevação do número de servidores temporários (80,90%).- Quadro de pessoal requer urgente reestruturação.- Por intermédio da CODERP, a Prefeitura utiliza-se de mão de obra terceirizada para serviços rotineiros e típicos de cargos em comissão, restando prejudicada tanto a exigência de concurso público quanto os limites legais do quadro de comissionados do Município (incisos II e V do artigo 37 da CF). Tais servidores não são objeto de registros ou controles da área de recursos humanos da Prefeitura e os controles quantitativos e qualitativos da CODERP se mostraram precários.E.3.2 REGIME PREVIDENCIÁRIO- A Junta de Recursos do Instituto Previdenciário está inativa desde janeiro de 2010, descumprindo-se Lei Complementar nº 1012/00 em seus arts. 59 e 60.- Há no RPPS déficit atuarial é de R$ 2.838.035.855,87, sendo que as recomendações atuariais não foram implementadas pelo Poder Executivo.E.4 DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES- Nos expedientes TC-13.372/026/11; TC-25.188/026/11 e TC-32.044/026/11, discute-se a integração ou não de gastos com inativos no cômputo dos 25% mínimos previstos no artigo 212 da Constituição Federal. Ante divergências de interpretação, a questão é remetida às instâncias decisórias.- O expediente TC-27628/026/11 trata de pagamento de laboratórios de análises clínicas sem licitação. Foram constatadas irregularidades em razão de ausência de processos licitatórios, formalização dos instrumentos (adotada indevidamente a forma de convênio), ausência de cláusula que estabeleça o preço total, ausência de notas fiscais que comprovem a execução dos serviços e ausência de termo de ajuste.E.5 ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL- Desatendimento das instruções consistentes no não envio de contrato, convênio e prestações de contas de repasses ao terceiro setor.- Diversas omissões e divergências nas informações do Sistema AUDESP, destacando-se a ausência de históricos de empenhos.Realço a anotação da inspeção de que, inicialmente, o Executivo não alcançou a aplicação mínima constitucional no ensino geral, limitando-se a 24,73% nosinvestimentos destinados ao setor; também, que aplicou 99,72% dos recursos do FUNDEB no período, destes, destinando 82,50% à valorização do magistério.